A lei complementar 173 de 2020, surgiu com a finalidade de estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Porém, muitas dúvidas surgiram entre os administradores e servidores públicos após à crise econômica causada pelo COVID-19, como a reposição dos cargos, os reajustes de salários e as progressões na carreira pública. A Lei traz explícito que contratações não seriam permitidas até o final de 2021. Mas, afinal como será a reposição de cargos que estavam ocupados na data da edição da Lei e ficaram vagos atualmente?
A norma não veda a contratação de pessoal para atendimento de Convênios assinados com outros Entes da Federação, quando o custeio das aludidas despesas se der integralmente com recursos provenientes do Órgão Concessor, como a realização de concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos efetivos que se encontrem vacantes e já tenham sido ocupados anteriormente. “A vedação nesse caso, se aplica para o preenchimento de novos cargos, antes não preenchidos. O artigo 8 afirma que a vacância a qualquer tempo, não está limitado a vigência da lei, ou seja, se existe um cargo e o mesmo foi ocupado em algum momento anterior à Lei, ele pode ser provido”, explica o diretor da MetaPública Adilson Maia.
Outras questões levantadas são os reajustes de salários e progressão na carreira pública. O diretor esclarece que não serão permitidos esses reajustes, mas com algumas ressalvas. “As alterações de salários só serão permitidas desde que este direito esteja assegurado anteriormente para realizar a Revisão Geral Anual, devendo haver uma lei que determine essa revisão. O prefeito não pode editar o ato, a não ser que essa revisão já esteja afiançada anteriormente. Também só será possível se as condições financeiras e orçamentárias do órgão estiverem aptas para realizar a Revisão Geral Orçamentária, e onde exista uma deliberação legal anterior”. Isso também se aplica para os casos de progressão de carreira, nas condições que independam da contagem de tempo, mas sim de requisitos objetivos como ter concluído alguma condição do cargo que não seja somente decorrência de tempo.
“O Art. 8º, no que interessa aos consulentes, vedaria a concessão de Revisão Geral Anual, exceção feita àquela derivada de sentença judicial transitada em julgado ou decorrente de determinação legal anterior à respectiva vigência (Inciso I); admitiria a nomeação de cargos efetivos ou vitalícios vagos, desde que ocupados anteriormente (Inciso IV), como também promoções, progressões e outros meios de ascensão funcional, porque não abrangidos pelo rol de vedações (Inciso IX); vedaria a contagem do período de sua vigência como tampo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, ainda que para completar período iniciado em momento anterior à vigência da LC 173/2020; admitiria o pagamento de adicionais, gratificações e outras vantagens pecuniárias derivadas de determinação legal anterior, desde que a concessão não comporte margem de discricionariedade do Administrador, como também a indenização de férias não gozadas e adquiridas antes da publicação”.
Fonte: TCE-SP