Recentemente o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo veiculou notícia informando que dos 644 municípios fiscalizados pelo TCESP, 565 deles, ou seja, 87,7%, apresentaram um quadro que indica comprometimento na gestão orçamentária. Destes, 189 estão com a arrecadação abaixo do previsto.
Foi detectado também pela Corte de Contas que nos primeiros quatro meses do ano, 143 municípios tiveram gastos excessivos com pessoal frente ao teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Tais dados integram o relatório de alertas do Tribunal de Contas, que contém análises contábeis sobre as receitas e as despesas relativas ao primeiro quadrimestre e ao segundo bimestre de 2021, publicado através do Comunicado GP nº 24/2021, veiculado na edição de 25/06 do Diário Oficial do Estado.
Referida análise faz parte de um conjunto de dados que são avaliados pelo E. TCESP quando do exame das contas municipais, muitos deles considerados como “penas capitais”, visto que isoladamente podem comprometer a regularidade das contas e culminar na emissão de um Parecer Desfavorável, havendo também aqueles que, não obstante não se revestirem de grave viés de reprovabilidade, ensejam a emissão de recomendações e alertas, que caso reiterados e não atendidos, podem culminar na aplicação de multa ao gestor, nos termos da recente Deliberação SEI nº 0011209/2020-51 emitida pela C. Corte de Contas Paulista, que alterou um pouco a metodologia de análise das contas do Executivo Municipal após a decisão proferida pelo E. STF no julgamento do RE 848.826, exigindo um maior cuidado e atenção por parte do gestor nas questões relevantes que são tratadas especialmente no bojo das contas.
No âmbito das Câmaras Municipais, de extrema importância para o julgamento das contas são as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021, dentre as quais destaca-se a inclusão de inativos e pensionistas no total de despesas do Poder Legislativo com reflexo direto nos percentuais, em especial no § 1º, do artigo 29-A, que limita a 70% de sua receita a folha de pagamento.
Publicado no Caderno Legislativo do Diário Oficial do último dia 22/06, o Comunicado SDG nº 35/2021 trouxe as principais alterações implementadas por mencionada EC 109/2021.
Além da mudança acima mencionada com relação à análise das contas do Legislativo, o Comunicado SDG 35/2021 dá destaque ainda à adição do artigo 167-A à Constituição Federal, que estabelece que, quando a relação entre receitas e despesas correntes apurada no período de 12 meses em todos os Poderes e Órgãos das esferas estadual e municipal superar 95%, poderão ser adotadas medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X assemelhadas àquelas tratadas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Ademais, segundo o comunicado, as equipes de fiscalização do Tribunal de Contas exercerão o permanente acompanhamento de todas essas medidas, fazendo tudo constar dos correspondentes relatórios de contas anuais.
Desta forma, vê-se que muitas são as mudanças e desafios postos aos gestores, sendo que nesse webinar buscaremos percorrer os principais motivos ensejadores da emissão de parecer desfavorável com relação às contas do Executivo Municipal, bem como daqueles que culminam no julgamento de irregularidade das contas do Legislativo, inclusive aqueles atinentes exclusivamente ao último ano de mandato, que vem permeado de uma série de regras especiais, que impõe um compasso regido pela prudência, diante da perspectiva de um iminente fechamento de caixa, a fim de aclarar e fazer os devidos alertas especialmente aos novos gestores, que iniciaram seus mandatos agora em 2021 e que terão suas primeiras contas analisadas apenas no próximo exercício, possibilitando, assim, a adoção de eventuais medidas corretivas.