Dos vários impedimentos tipificados na referida legislação, a rejeição de Contas dos Prefeitos pelos Tribunais de Contas competentes ganhou extrema relevância após a promulgação da Lei Complementar nº 135/2010, trazendo severas alterações ao texto original da Lei Complementar n.º 64 de 1990.
O artigo 1°, inciso I, alínea “G”, da lei complementar n.º 64 de 1990, traz o entendimento, de que nos casos em que o agente público tenha suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas competente; com decisão irrecorrível; e julgadas irregulares pela Câmara Municipal, em razão de irregularidade insanável e comprovadamente dolosa, se tornará inelegível para os próximos pleitos eleitorais no período de 8 (oito) anos.
A alteração legislativa demonstrou a relevância da observância dos princípios constitucionais da moralidade administrativa; o abuso no exercício da função; da probidade administrativa; entre outros princípios da administração pública. Tornando-se de extrema valia a vida pregressa do candidato ao cargo público.
O assunto já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30, sendo decidido por maioria do plenário pela constitucionalidade do texto legal.
Portanto, é imprescindível que Prefeitos Municipais estejam bem amparados tecnicamente para evitar o parecer desfavorável do Tribunal sobre suas contas.